Reportagem Especial — Portal Katuc

Por Redação Katuc / Brasília

A Praça dos Três Poderes tornou-se o palco de um inédito e gravíssimo imbróglio jurídico e institucional envolvendo a alta cúpula da Polícia Federal (PF) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Em menos de 24 horas, duas decisões monocráticas diametralmente opostas proferidas por ministros da Suprema Corte expuseram fissuras na governança do tribunal e instauraram uma intrincada controvérsia sobre competência, hierarquia processual e limites da atuação judicial sobre órgãos de Estado.

De um lado, o ministro André Mendonça atendeu a uma petição formulada pelo Partido Novo e determinou o afastamento cautelar do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Passos Rodrigues, e do diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada. Do outro, o ministro Flávio Dino acolheu recurso da defesa, cassou os efeitos da ordem de afastamento e ordenou a recondução imediata de ambos aos respectivos cargos.

Para além da disputa política, o episódio suscita dúvidas fundamentais na opinião pública: como funciona esse “vai e vem” judicial? Qual decisão jurídica deve prevalecer? Existe hierarquia entre ministros do STF? E o que dizem as leis brasileiras e o Regimento Interno da Suprema Corte sobre o tema?

O estopim: do afastamento por Mendonça à contragolpe de Dino

O embate começou quando o ministro André Mendonça acolheu um pedido de medida cautelar do Partido Novo. A agremiação partidária alegou supostas irregularidades na confecção de relatórios de inteligência da corporação relacionados a inquéritos em trâmite no Supremo, sustentando haver risco de interferência nas apurações e constrangimento a investigadores. Mendonça determinou a suspensão temporária das funções de Andrei Passos e Leandro Almada e levou a medida para validação virtual na Segunda Turma do STF, onde os ministros Luiz Fux e Nunes Marques chegaram a votar a favor do afastamento antes de o julgamento ser suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

A reação no âmbito recursal foi imediata. Acionado por meio de medida própria encaminhada ao STF, o ministro Flávio Dino proferiu decisão monocrática de efeito suspensivo. Dino sustentou que o Partido Novo não possui legitimidade constitucional nem processual para postular medidas cautelares penais ou de afastamento de função pública em apurações criminais.

Além do vício de legitimidade (ausência de legitimatio ad causam), Dino pontuou que o afastamento sem observância dos ritos estritos do Código de Processo Penal atenta contra a autonomia funcional da Polícia Federal e compromete a continuidade de investigações estratégicas de interesse do Estado brasileiro.

Existe hierarquia entre os ministros do STF?

A dúvida mais comum diante do impasse é se o ministro Flávio Dino possui autoridade superior à de André Mendonça para “derrubar” sua decisão.

Sob a ótica do Direito Constitucional brasileiro, não existe qualquer hierarquia institucional ou jurisdicional entre ministros do Supremo Tribunal Federal. Todos os onze integrantes da Suprema Corte ocupam o mesmo patamar hierárquico, possuem as mesmas prerrogativas e exercem a jurisdição constitucional em pé de igualdade. Um ministro não é superior a outro, assim como o Presidente do STF não possui poder de mando sobre as decisões dos demais pares.

No entanto, o funcionamento do STF é regido pelo princípio do Juiz Natural, pelas regras de fixação de competência e pelas vias recursais internas previstas no Regimento Interno do STF (RISTF) e no Código de Processo Civil (CPC/2015), aplicado subsidiariamente ao processo penal.

Quando um ministro decide monocraticamente (de forma individual), sua decisão possui eficácia imediata, mas tem natureza provisória. O arranjo procedimental em que uma decisão liminar susta outra ocorre por meio da interposição de recursos específicos (como Agravos Internos ou Mandados de Segurança/Habeas Corpus submetidos à relatoria de outro julgador conforme a natureza do ato e a distribuição do acervo).

O enquadramento legal: o que diz a legislação brasileira?

Para compreender a fundamentação técnica das duas decisões, é preciso analisar os dispositivos legais invocados na contenda:

1. A legitimidade para pedir o afastamento

O ponto central da decisão de Flávio Dino repousa na ausência de legitimidade do Partido Novo. No ordenamento processual penal brasileiro (Regido pelo Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689/1941), a iniciativa para requerer medidas cautelares pessoais (como o afastamento do cargo previsto no artigo 319, inciso VI, do CPP) é restrita ao Ministério Público ou à autoridade policial, além da atuação de ofício pelo juiz nos casos estritamente autorizados pela legislação vigente pós-Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019). Partidos políticos não dispõem de capacidade postulatória para requerer prisões ou afastamentos no âmbito de procedimentos criminais.

2. Os requisitos para o afastamento de servidor público

O artigo 319, VI, do CPP prevê o afastamento do exercício da função pública quando houver “justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”. Contudo, a jurisprudência consolidada do STF exige a demonstração de fatos concretos e contemporâneos de que o investigado está utilizando o cargo para embaraçar a instrução criminal. Segundo a decisão de Dino, a medida adotada por Mendonça carecia desse nexo causal demonstrado de forma inequívoca.

3. As prerrogativas da Polícia Federal

A Lei nº 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, assegura a autonomia técnica e funcional nas deliberações de polícia judiciária. Adicionalmente, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 144 que a Polícia Federal é órgão permanente, estruturado em carreira, cujas funções de cúpula sujeitam-se a regras de investidura e exoneração que não podem ser atropeladas sem o devido processo legal (Artigo 5º, LIV, da CF/88).

Qual decisão deve prevalecer?

No cenário atual de sobreposição de ordens monocráticas, a decisão que prevalece juridicamente até a deliberação colegiada é a última determinação proferida com efeito suspensivo deferido pelo relator do recurso/incidente, qual seja, a decisão do ministro Flávio Dino que garantiu a reintegração.

Entretanto, o impasse somente alcançará pacificação e segurança jurídica definitiva quando a matéria for submetida ao escrutínio de um órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal. Há duas vias possíveis para a solução final:

  1. A Segunda Turma do STF: Onde tramitava a validação da liminar de André Mendonça (atualmente suspensa pelo pedido de vista de Gilmar Mendes).
  2. O Plenário Físico/Virtual do STF: Instância máxima que reúne os 11 ministros da Corte. O ministro Flávio Dino determinou o envio imediato da matéria ao Plenário para que o conjunto dos ministros dê a palavra final sobre a legalidade do afastamento e sobre a legitimidade de partidos solicitarem tais medidas.

Até que o Plenário se pronuncie, prevalece a ordem de reintegração e permanência de Andrei Passos Rodrigues e Leandro Almada na condução da Polícia Federal.

O desfecho do caso promete fixar um precedente histórico na jurisprudência do STF sobre os limites de atuação de partidos políticos em investigações penais e sobre as garantias de estabilidade da cúpula das forças de segurança do país.

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