Petição argumenta que desistência unilateral após a votação atenta contra a estabilidade do processo eleitoral e pede que os 274 mil votos do candidato do Republicanos sejam mantidos na base de cálculo da disputa majoritária.
BRASÍLIA — A coligação “Juntos para Mudar, Coragem para Reconstruir”, encabeçada pelo ex-prefeito Eduardo Paes (PSD), ingressou com uma petição no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para impedir que a desistência do ex-governador Anthony Garotinho (Republicanos) leve ao encerramento da eleição ao Governo do Estado do Rio de Janeiro no primeiro turno. A peça jurídica requer que a Corte negue o pedido de desistência feito pela defesa do ex-governador ou, alternativamente, que a votação conferida a ele continue sendo integrada à base de cálculo geral, assegurando a realização do segundo turno entre Paes e o candidato Douglas Ruas (PL).
A contestação jurídica foi motivada pelo movimento do ex-governador, que, no dia posterior à votação, protocolou petição desistindo do recurso ordinário que discutia o indeferimento de seu registro. Com a conclusão da apuração das urnas, Douglas Ruas somou 4.271.199 votos (49,27% dos votos válidos), Eduardo Paes alcançou 3.706.984 votos (42,76%) e Anthony Garotinho totalizou 274.411 votos (3,17%). Como a candidatura de Garotinho figurava na urna sob a condição sub judice, a inclusão de seus sufrágios no universo total de 8.669.038 votos válidos manteve o primeiro colocado abaixo do patamar da maioria absoluta, o que determina a convocação do segundo turno para o dia 25 de outubro.
A Contestação da Desistência e a Tese de Abuso do Direito de Recorrer
Na petição endereçada ao relator do processo, ministro Floriano de Azevedo Marques, a equipe jurídica da coligação de Paes sustentou que o ato de desistência após a realização do pleito constitui uma manobra processual incompatível com a natureza do direito eleitoral. Os advogados apontaram que Garotinho disputou a campanha munido de todas as garantias legais e recursos operacionais, recebendo financiamento do fundo partidário, utilizando espaço na propaganda televisiva gratuita e constando normalmente na urna eletrônica.
A peça destaca que a desistência voluntária apresentada após o conhecimento do resultado das urnas representa um desvio de finalidade, visto que busca alterar retroativamente o resultado da apuração e suprimir o direito da população fluminense a uma nova etapa de votação:
“O que não se pode admitir, data venia, é que o efeito do indeferimento seja produzido pelo próprio candidato, em prejuízo da coletividade fluminense, em particular daquela parcela que nele votou confiando que estava apto para participar do processo eleitoral. Permitir a desistência formulada unicamente após a verificação do resultado da apuração significaria conferir a um concorrente o poder de decidir, ao seu exclusivo arbítrio, a forma de totalização do pleito e a ocorrência ou não do segundo turno.”
A defesa sustentou ainda no documento que o postulado da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório devem ser rigorosamente aplicados ao contencioso eleitoral. Conforme os advogados, a conduta de disputar o pleito buscando o voto popular e, posteriormente, abdicar do recurso com a intenção explícita de anular os próprios votos atenta contra a soberania do sufrágio:
“Não é dado ao jurisdicionado adotar condutas processuais contraditórias que atentem contra a estabilidade do processo eleitoral. O candidato que usufruiu da condição de concorrente sub judice e captou a vontade de 274 mil eleitores não pode, após o encerramento da votação, manejar o instrumento da desistência para esvaziar a eficácia de sua própria votação e interferir na fórmula matemática de cálculo do resultado final.”
A Defesa de Garotinho e o Parecer do Ministério Público Eleitoral
Em contrapartida, a defesa de Anthony Garotinho requereu o acolhimento imediato do pedido com base no artigo 998 do Código de Processo Civil, alegando que o recorrente possui o direito autônomo e incondicionado de desistir da ação a qualquer tempo. Na petição encaminhada à Corte, os advogados afirmaram que o ato de abdicar do recurso é uma prerrogativa individual e que o cancelamento da disputa recursal é ato livre, expresso, consciente e irretratável, dispensando a aquiescência das demais coligações participantes do pleito.
Nesta terça-feira, o Ministério Público Eleitoral (MPE) pronunciou-se favoravelmente ao deferimento da desistência formulada por Garotinho. Caso o plenário do TSE acate a posição do órgão ministerial e determine o expurgo definitivo dos 274 mil votos da base de cálculo, o total de votos válidos da eleição fluminense sofrerá um decréscimo para 8.394.627. Sob essa nova fórmula de totalização, o percentual de Douglas Ruas será recalculado para patamar superior a 50%, garantindo-lhe a proclamação de vitória em primeiro turno.
O processo aguarda inclusão em pauta para julgamento colegiado. A definição dependerá do entendimento da Corte sobre a coexistência das duas decisões monocráticas expedidas no processo: a determinação do relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, no sentido de desconsiderar a votação, e a medida liminar do presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, que ordenou a manutenção provisória dos votos na contagem percentual até a deliberação do plenário.
